sexta-feira, 14 de outubro de 2011
Publicação da segunda alteração ao Código do Trabalho
Foi publicada hoje no D.R., a Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 198, Série I de 2011-10-14, Assembleia da República que procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
terça-feira, 3 de maio de 2011
Alterações ao Regulamento das Custas Judiciais entram em vigor dia 3 de Maio
Foi publicada a Portaria nº179/2011, que introduz a primeira alteração à Portaria n.º419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
A Portaria entra em vigor no dia 3 de Maio e estabelece um regime transitório que permite que, até ao dia 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito "processual possa proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes".
A Portaria entra em vigor no dia 3 de Maio e estabelece um regime transitório que permite que, até ao dia 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito "processual possa proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes".
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Alterações Legislativas
Foram publicadas hoje, dia 13-04-2011 no Diário da Républica as seguintes alterações legislativas:
•Decreto-Lei n.º 52/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13 que altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil
•Decreto-Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13 que altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões.
•Decreto-Lei n.º 52/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13 que altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil
•Decreto-Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13 que altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões.
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Redução do montante indemnizatório, pelo STJ em caso de indemnização a pagar à CP pela família de vítima
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Proc. n.º 72/2000.E1.S1, 2ª SECÇÃO, Acórdão do S.T.J. de 09-02-2011, reduzir de € 73.239,34 para dez mil euros o valor da indemnização a pagar à CP pela família de um homem que morreu numa passagem de nível, em 1991, na zona da Azambuja, ao evitar um acidente que poderia ter causado dezenas de mortos.
A redução do montante indemnizatório teve por base a diminuição da culpa do agente e o disposto no artigo 494.º do Código Civil.
(...) Sumário
1 . As regras do Código Civil atinentes à responsabilidade civil são aplicáveis aos acidentes ferroviários.
2. Havendo, porém, que ter em conta, quanto a estes, as normas especiais que têm vindo a lume sobre os caminhos de ferro.
3 . Aquele que por força da lei e, acrescidamente por contrato realizado com a CP, tem obrigação de zelar pelo bom estado duma passagem de nível particular deve ser considerado culpado da queda duma pá em virtude dos solavancos impostos à máquina que conduzia - e em cuja pá acondicionara a que caiu - pelo mau piso de tal passagem.
4 . Tendo esta pá caído na via férrea em ordem a provocar necessariamente o descarrilamento de comboio que por ali poderia circular a 120 Km/h e tendo o condutor, perante tal iminência, passado a tentar tirá-la dali com a máquina, determinando o embate do comboio que surgiu antes contra a própria máquina, sem descarrilar, não pode beneficiar do instituto do estado de necessidade porque foi ele quem, culposamente, criou o perigo.
5 . E, ainda que o embate não tivesse tido lugar contra a pá que caíra à via, não deve deixar de ser responsabilizado, uma vez que é de relevar a causalidade indirecta.
6 . Não obstante circular a mais 10 km/h do que o limite permitido, o condutor do comboio não deve ser concorrentemente considerado culpado se não se provou que o excesso de velocidade tenha concorrido para a produção do acidente ou dos danos que se verificaram e accionou a buzina, levando concomitantemente o freio à emergência.
7. O condutor da máquina, ao agir depois da queda da pá como se referiu em 4, tendo sacrificado a própria vida que foi ceifada no embate afinal verificado, determinou uma diminuição acentuada da própria culpa.
8 . O que, aliado ao facto de terem só sido produzidos danos materiais no comboio e às dimensões da empresa ferroviária, justifica o recurso à redução indemnizatória prevista no artigo 494.º do Código Civil.
9 . A atitude dele, com o sacrifício da vida para evitar um descarrilamento de consequências terríveis, determina mesmo que tal redução seja particularmente substancial, fixando-se em 10.000 euros a indemnização, quando os prejuízos ascenderam a 73.239,34 euros.
Para aceder ao texto completo, www.dgsi.pt
A redução do montante indemnizatório teve por base a diminuição da culpa do agente e o disposto no artigo 494.º do Código Civil.
(...) Sumário
1 . As regras do Código Civil atinentes à responsabilidade civil são aplicáveis aos acidentes ferroviários.
2. Havendo, porém, que ter em conta, quanto a estes, as normas especiais que têm vindo a lume sobre os caminhos de ferro.
3 . Aquele que por força da lei e, acrescidamente por contrato realizado com a CP, tem obrigação de zelar pelo bom estado duma passagem de nível particular deve ser considerado culpado da queda duma pá em virtude dos solavancos impostos à máquina que conduzia - e em cuja pá acondicionara a que caiu - pelo mau piso de tal passagem.
4 . Tendo esta pá caído na via férrea em ordem a provocar necessariamente o descarrilamento de comboio que por ali poderia circular a 120 Km/h e tendo o condutor, perante tal iminência, passado a tentar tirá-la dali com a máquina, determinando o embate do comboio que surgiu antes contra a própria máquina, sem descarrilar, não pode beneficiar do instituto do estado de necessidade porque foi ele quem, culposamente, criou o perigo.
5 . E, ainda que o embate não tivesse tido lugar contra a pá que caíra à via, não deve deixar de ser responsabilizado, uma vez que é de relevar a causalidade indirecta.
6 . Não obstante circular a mais 10 km/h do que o limite permitido, o condutor do comboio não deve ser concorrentemente considerado culpado se não se provou que o excesso de velocidade tenha concorrido para a produção do acidente ou dos danos que se verificaram e accionou a buzina, levando concomitantemente o freio à emergência.
7. O condutor da máquina, ao agir depois da queda da pá como se referiu em 4, tendo sacrificado a própria vida que foi ceifada no embate afinal verificado, determinou uma diminuição acentuada da própria culpa.
8 . O que, aliado ao facto de terem só sido produzidos danos materiais no comboio e às dimensões da empresa ferroviária, justifica o recurso à redução indemnizatória prevista no artigo 494.º do Código Civil.
9 . A atitude dele, com o sacrifício da vida para evitar um descarrilamento de consequências terríveis, determina mesmo que tal redução seja particularmente substancial, fixando-se em 10.000 euros a indemnização, quando os prejuízos ascenderam a 73.239,34 euros.
Para aceder ao texto completo, www.dgsi.pt
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Decisão Histórica - Petrolífera Chevron condenada a pagar multa histórica por “Tchernobil” da Amazónia
in Público 15-02-2011
Um tribunal do Equador condenou ontem a companhia petrolífera Chevron a pagar mais de oito mil milhões de dólares (cerca de seis mil milhões de euros) pela poluição das florestas e rios, mais conhecida como a “Tchernobil” da Amazónia. O grupo já fez saber que vai recorrer da sentença.
A exploração petrolífera na Amazónia equatoriana nos anos 70 e 80 do século passado deixou um legado de lixo, água misturada com crude, tóxicos e buracos a céu aberto, que afectam o dia-a-dia de 30 mil pessoas. Há 17 anos, estas decidiram avançar com um processo nos tribunais contra a Chevron, que em 2001 comprou a Texaco, companhia que explorava a região naquela época.
“O juiz (do Tribunal na cidade de Lago Agrio, província de Sucumbios) condenou a Chevron a pagar mais de oito mil milhões de dólares por danos ambientais”, disse Pablo Fajardo, advogado dos queixosos desde 2004. Este equatoriano, de 38 anos, é um dos dez filhos de uma família pobre da região dos chamados “Afectados”. Inicialmente, os queixosos pediam uma multa de 27 mil milhões de dólares (20 mil milhões de euros).
Esta multa ultrapassa o recorde inicialmente exigido à ExxonMobil pela maré negra no Alasca, em 1989, que atingiu um montante de 4,5 mil milhões de dólares (3,3 mil milhões de euros). Anos mais tarde, o valor baixou para 500 milhões (370 milhões de euros).
Mas esta é uma batalha que ainda não terminou. O porta-voz para a América Latina da Chevron, James Craig, confirmou que “foi emitido um julgamento condenatório no âmbito do processo por danos ao Ambiente, intentado contra a empresa em relação às operações da Texaco Petroleum Company” entre 1964 e 1990. E anunciou que vão recorrer da sentença.
Em comunicado, a companhia considera que a sentença “não é legítima e não pode ser aplicada. É produto da fraude e contraria provas científicas legítimas”. A empresa vai mais longe e acusa a Justiça equatoriana de ter sido subornada para a condenar.
Além disso, a Chevron defende que a responsabilidade por eventuais danos causados pelas operações petrolíferas cabe à companhia estatal Petroecuador, ao tempo parceira da Texaco.
O juiz de Lago Agrio fechou mais um capítulo deste folhetim judicial que, desde 1993 opõe os cerca de 30 mil habitantes à gigante petrolífera. Os queixosos denunciam que os resíduos da exploração petrolífera foram lançados para poços a céu aberto, o que, dizem, causou doenças junto das populações.
Para Rafael Correa, Presidente equatoriano desde 2007, trata-se de um “crime cometido contra a humanidade”. “Povoações inteiras foram exterminadas por esta poluição”, alertou.
A organização não governamental (ONG) de defesa da Amazónia, a Amazon Watch, já saudou a sentença “histórica”. “Esta é a primeira vez que um povo indígena processa uma multinacional no país onde o delito foi cometido, e ganha”, salientou a ONG em comunicado. Os ambientalistas acusam a Chevron de ter realizado uma “campanha de relações públicas para evitar ter de reparar a catástrofe ambiental e sanitária” causada.
Um tribunal do Equador condenou ontem a companhia petrolífera Chevron a pagar mais de oito mil milhões de dólares (cerca de seis mil milhões de euros) pela poluição das florestas e rios, mais conhecida como a “Tchernobil” da Amazónia. O grupo já fez saber que vai recorrer da sentença.
A exploração petrolífera na Amazónia equatoriana nos anos 70 e 80 do século passado deixou um legado de lixo, água misturada com crude, tóxicos e buracos a céu aberto, que afectam o dia-a-dia de 30 mil pessoas. Há 17 anos, estas decidiram avançar com um processo nos tribunais contra a Chevron, que em 2001 comprou a Texaco, companhia que explorava a região naquela época.
“O juiz (do Tribunal na cidade de Lago Agrio, província de Sucumbios) condenou a Chevron a pagar mais de oito mil milhões de dólares por danos ambientais”, disse Pablo Fajardo, advogado dos queixosos desde 2004. Este equatoriano, de 38 anos, é um dos dez filhos de uma família pobre da região dos chamados “Afectados”. Inicialmente, os queixosos pediam uma multa de 27 mil milhões de dólares (20 mil milhões de euros).
Esta multa ultrapassa o recorde inicialmente exigido à ExxonMobil pela maré negra no Alasca, em 1989, que atingiu um montante de 4,5 mil milhões de dólares (3,3 mil milhões de euros). Anos mais tarde, o valor baixou para 500 milhões (370 milhões de euros).
Mas esta é uma batalha que ainda não terminou. O porta-voz para a América Latina da Chevron, James Craig, confirmou que “foi emitido um julgamento condenatório no âmbito do processo por danos ao Ambiente, intentado contra a empresa em relação às operações da Texaco Petroleum Company” entre 1964 e 1990. E anunciou que vão recorrer da sentença.
Em comunicado, a companhia considera que a sentença “não é legítima e não pode ser aplicada. É produto da fraude e contraria provas científicas legítimas”. A empresa vai mais longe e acusa a Justiça equatoriana de ter sido subornada para a condenar.
Além disso, a Chevron defende que a responsabilidade por eventuais danos causados pelas operações petrolíferas cabe à companhia estatal Petroecuador, ao tempo parceira da Texaco.
O juiz de Lago Agrio fechou mais um capítulo deste folhetim judicial que, desde 1993 opõe os cerca de 30 mil habitantes à gigante petrolífera. Os queixosos denunciam que os resíduos da exploração petrolífera foram lançados para poços a céu aberto, o que, dizem, causou doenças junto das populações.
Para Rafael Correa, Presidente equatoriano desde 2007, trata-se de um “crime cometido contra a humanidade”. “Povoações inteiras foram exterminadas por esta poluição”, alertou.
A organização não governamental (ONG) de defesa da Amazónia, a Amazon Watch, já saudou a sentença “histórica”. “Esta é a primeira vez que um povo indígena processa uma multinacional no país onde o delito foi cometido, e ganha”, salientou a ONG em comunicado. Os ambientalistas acusam a Chevron de ter realizado uma “campanha de relações públicas para evitar ter de reparar a catástrofe ambiental e sanitária” causada.
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Regulamento das custas processuais- Reclamações de Créditos - Parecer PGR
«in www.oa.pt»
Por referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Exª, para os devidos efeitos que, por despacho de 21 de Janeiro de 2011, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, foi determinado, nos termos do disposto nos artigos 12º, nos 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do Parecer n.º 18/2010, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 1 de Julho de 2010, no qual foram formuladas as seguintes conclusões:
"1.ª – Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos, de acordo com a Tabela II ao mesmo anexa, correspondia a duas ou a quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação fosse igual ou inferior a 300.000,00 euros ou superior a este montante;
2.ª – Com a nova redacção introduzida em tal Tabela pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos passou a ser de duas ou de quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação seja igual ou inferior a 30.000,00 € ou superior a este montante;
3.ª – Em qualquer dos casos, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos e a tributação dos concursos de credores nunca foram objecto de qualquer diferenciação em função da qualidade do agente de execução nomeado no processo executivo (oficial de justiça ou solicitador de execução).
Mais se informa que o referido parecer, cuja cópia se remete em anexo, será oportunamente objecto de publicação integral em Diário da República e que o mesmo foi homologado, por despacho de 14 de Janeiro de 2011, por Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças.
Com os melhores cumprimentos.
O SECRETÁRIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
(Carlos José de Sousa Mendes)
Parecer nº18/2010, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Por referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Exª, para os devidos efeitos que, por despacho de 21 de Janeiro de 2011, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, foi determinado, nos termos do disposto nos artigos 12º, nos 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do Parecer n.º 18/2010, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 1 de Julho de 2010, no qual foram formuladas as seguintes conclusões:
"1.ª – Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos, de acordo com a Tabela II ao mesmo anexa, correspondia a duas ou a quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação fosse igual ou inferior a 300.000,00 euros ou superior a este montante;
2.ª – Com a nova redacção introduzida em tal Tabela pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos passou a ser de duas ou de quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação seja igual ou inferior a 30.000,00 € ou superior a este montante;
3.ª – Em qualquer dos casos, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos e a tributação dos concursos de credores nunca foram objecto de qualquer diferenciação em função da qualidade do agente de execução nomeado no processo executivo (oficial de justiça ou solicitador de execução).
Mais se informa que o referido parecer, cuja cópia se remete em anexo, será oportunamente objecto de publicação integral em Diário da República e que o mesmo foi homologado, por despacho de 14 de Janeiro de 2011, por Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças.
Com os melhores cumprimentos.
O SECRETÁRIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
(Carlos José de Sousa Mendes)
Parecer nº18/2010, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Foi publicada hoje no Diário da República n.º 28, Série I de 2011-02-09, a Lei n.º 2/2011. D.R. n.º 28, Série I de 2011-02-09, que estabelece os procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
SÍNTESE CONCLUSIVA- DIVORCIO MUTUO CONSENTIMENTO in “O Novo Regime Jurídico do Divórcio em Avaliação – Boaventura de Sousa Santos, Director Científico”.
(…)
1. A possibilidade aberta para o divórcio por mútuo consentimento, quando não haja consenso nos acordos, não geraram um recurso a esta nova forma processual. Na avaliação desta inovação a primeira nota a salientar é a sua reduzida utilização.
2. Destacam-se duas razões principais a justificarem a expressão muito residual deste instituto: a rotina da advocacia que tende a usar os mesmos mecanismos processuais e velhas práticas; e o não reconhecimento, na prática, de pelos operadores em geral de especiais vantagens comparativas, nomeadamente, em termos de celeridade processual. O processo é considerado complexo e tendencialmente mais moroso quando comparado com o divórcio sem consentimento, dado que, faltando qualquer dos acordos complementares, o processo de divórcio fica suspenso à espera da decisão sobre esse acordo, que pode levar algum tempo.
3. Foram transversais a todos os grupos profissionais as críticas ao regime processual deste tipo de acções que levanta dificuldades várias e desencoraja a sua mobilização. Os operadores salientaram as dificuldades em definir qual a tramitação adequada, em especial, no que respeita aos acordos complementares (por exemplo, casa de morada de família). Na ausência de indicação do legislador, a maioria dos operadores considera que a tramitação deve fazer-se em incidente ao próprio processo de divórcio, que corre por apenso, suspendendo-se até sua decisão o processo de divórcio. O problema é que este incidente pode demorar largos meses a ser resolvido, dado que é aberto contraditório e é necessário produzir prova. Sendo que os advogados revelaram dificuldades, quanto ao momento e como, sendo o divórcio por mútuo, em que devem alegar factos relativos ao incidente que querem ver decidido a favor de uma das partes. Levanta-se, ainda, a questão sobre a própria tramitação do processo de divórcio a seguir ao incidente. O Divórcio por Mútuo Consentimento Judicial 81
4. Neste contexto assumiu especial controvérsia, até pela sua recorrência, a exigência ou não de consenso na apresentação de relação de bens comuns, que tem gerado na jurisprudência decisões distintas. Enquanto que alguns juízes aceitam prosseguir com o divórcio por mútuo sem a apresentação da relação de bens e outros aceitam duas relações de bens, apresentadas por cada um dos cônjuges, outros, ainda, não prosseguem com a acção de divórcio por mútuo se os cônjuges não estiverem de acordo quanto à relação de bens a apresentar. Para a maioria dos entrevistados, este deveria ser um requisito a eliminar no divórcio por mútuo consentimento judicial. (….)
1. A possibilidade aberta para o divórcio por mútuo consentimento, quando não haja consenso nos acordos, não geraram um recurso a esta nova forma processual. Na avaliação desta inovação a primeira nota a salientar é a sua reduzida utilização.
2. Destacam-se duas razões principais a justificarem a expressão muito residual deste instituto: a rotina da advocacia que tende a usar os mesmos mecanismos processuais e velhas práticas; e o não reconhecimento, na prática, de pelos operadores em geral de especiais vantagens comparativas, nomeadamente, em termos de celeridade processual. O processo é considerado complexo e tendencialmente mais moroso quando comparado com o divórcio sem consentimento, dado que, faltando qualquer dos acordos complementares, o processo de divórcio fica suspenso à espera da decisão sobre esse acordo, que pode levar algum tempo.
3. Foram transversais a todos os grupos profissionais as críticas ao regime processual deste tipo de acções que levanta dificuldades várias e desencoraja a sua mobilização. Os operadores salientaram as dificuldades em definir qual a tramitação adequada, em especial, no que respeita aos acordos complementares (por exemplo, casa de morada de família). Na ausência de indicação do legislador, a maioria dos operadores considera que a tramitação deve fazer-se em incidente ao próprio processo de divórcio, que corre por apenso, suspendendo-se até sua decisão o processo de divórcio. O problema é que este incidente pode demorar largos meses a ser resolvido, dado que é aberto contraditório e é necessário produzir prova. Sendo que os advogados revelaram dificuldades, quanto ao momento e como, sendo o divórcio por mútuo, em que devem alegar factos relativos ao incidente que querem ver decidido a favor de uma das partes. Levanta-se, ainda, a questão sobre a própria tramitação do processo de divórcio a seguir ao incidente. O Divórcio por Mútuo Consentimento Judicial 81
4. Neste contexto assumiu especial controvérsia, até pela sua recorrência, a exigência ou não de consenso na apresentação de relação de bens comuns, que tem gerado na jurisprudência decisões distintas. Enquanto que alguns juízes aceitam prosseguir com o divórcio por mútuo sem a apresentação da relação de bens e outros aceitam duas relações de bens, apresentadas por cada um dos cônjuges, outros, ainda, não prosseguem com a acção de divórcio por mútuo se os cônjuges não estiverem de acordo quanto à relação de bens a apresentar. Para a maioria dos entrevistados, este deveria ser um requisito a eliminar no divórcio por mútuo consentimento judicial. (….)
SÍNTESE CONCLUSIVA – Divórcio Sem Consentimento de um dos Cônjuges: in “O Novo Regime Jurídico do Divórcio em Avaliação – Boaventura de Sousa Santos, Director Científico”.
(….)
1. A eliminação da culpa como fundamento do divórcio foi uma das alterações mais significativas do novo regime jurídico e aquela que mais tomada de posições públicas suscitou. Não obstante, resultou do trabalho de campo desenvolvido, que o fim da culpa como determinante para o divórcio sem consentimento de ambos os cônjuges foi acolhida, pela generalidade dos operadores entrevistados e, essencialmente, pelos advogados, como uma evolução positiva do regime legal, tendo como virtualidade diminuir a instrumentalização, por um dos cônjuges, do divórcio em função de questões de natureza patrimonial.
Questão diferente é a de saber se o sistema judicial está ou não a responder com eficiência a todas as situações, designadamente, de natureza patrimonial, que a ruptura conjugal levanta e que dele demandam resposta.
2. Apesar das virtualidades reconhecidas à alteração legal, a tramitação do processo tende a seguir as mesmas práticas do regime anterior, alegando-se, nos mesmos termos, a violação de deveres conjugais como fundamento para a ruptura definitiva do casamento.
3. As dificuldades evidenciadas pelos operadores na densificação do conceito “ruptura definitiva” em moldes que não se circunscrevam à violação dos deveres conjugais exigem o investimento na formação de todos os operadores judiciários envolvidos.
4. Questiona-se a possibilidade de no decurso da acção de divórcio com fundamento em “ruptura definitiva” virem a ser alegados novos factos que fundamentem a separação de facto há mais de um ano, cujo decurso do prazo tenha entretanto ocorrido, evitando-se, assim, que seja intentada nova acção.
5. As alterações ocorridas no âmbito do direito substantivo, designadamente, no que respeita aos pressupostos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges questionam as regras processuais, dado que se mantêm as mesmas que estavam previstas para o divórcio litigioso. Na opinião de vários entrevistados, a tramitação da nova acção de divórcio deve ser revista no sentido de maior eficácia e flexibilidade processual.
6. Os indicadores estatísticos conhecidos não permitem infirmar as hipóteses, por muitos formuladas aquando da entrada em vigor da lei, de crescimento exponencial dos processos de divórcio no tribunal. Ultrapassado o período inicial de entrada em vigor da lei, o número médio de processos entrados regressou a valores muito próximos dos verificados antes da alteração legislativa. (…)
1. A eliminação da culpa como fundamento do divórcio foi uma das alterações mais significativas do novo regime jurídico e aquela que mais tomada de posições públicas suscitou. Não obstante, resultou do trabalho de campo desenvolvido, que o fim da culpa como determinante para o divórcio sem consentimento de ambos os cônjuges foi acolhida, pela generalidade dos operadores entrevistados e, essencialmente, pelos advogados, como uma evolução positiva do regime legal, tendo como virtualidade diminuir a instrumentalização, por um dos cônjuges, do divórcio em função de questões de natureza patrimonial.
Questão diferente é a de saber se o sistema judicial está ou não a responder com eficiência a todas as situações, designadamente, de natureza patrimonial, que a ruptura conjugal levanta e que dele demandam resposta.
2. Apesar das virtualidades reconhecidas à alteração legal, a tramitação do processo tende a seguir as mesmas práticas do regime anterior, alegando-se, nos mesmos termos, a violação de deveres conjugais como fundamento para a ruptura definitiva do casamento.
3. As dificuldades evidenciadas pelos operadores na densificação do conceito “ruptura definitiva” em moldes que não se circunscrevam à violação dos deveres conjugais exigem o investimento na formação de todos os operadores judiciários envolvidos.
4. Questiona-se a possibilidade de no decurso da acção de divórcio com fundamento em “ruptura definitiva” virem a ser alegados novos factos que fundamentem a separação de facto há mais de um ano, cujo decurso do prazo tenha entretanto ocorrido, evitando-se, assim, que seja intentada nova acção.
5. As alterações ocorridas no âmbito do direito substantivo, designadamente, no que respeita aos pressupostos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges questionam as regras processuais, dado que se mantêm as mesmas que estavam previstas para o divórcio litigioso. Na opinião de vários entrevistados, a tramitação da nova acção de divórcio deve ser revista no sentido de maior eficácia e flexibilidade processual.
6. Os indicadores estatísticos conhecidos não permitem infirmar as hipóteses, por muitos formuladas aquando da entrada em vigor da lei, de crescimento exponencial dos processos de divórcio no tribunal. Ultrapassado o período inicial de entrada em vigor da lei, o número médio de processos entrados regressou a valores muito próximos dos verificados antes da alteração legislativa. (…)
O Novo Regime Jurídico do Divórcio em Avaliação – Boaventura de Sousa Santos, Director Científico
Para consultar a versão integral deste estudo, vá a:
http://opj.ces.uc.pt/pdf/Relatorio_Avaliacao_Lei_do_Divorcio.pdf
http://opj.ces.uc.pt/pdf/Relatorio_Avaliacao_Lei_do_Divorcio.pdf
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Apresentação do Estudo “O Novo Regime do Divórcio em Avaliação”
O Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e a Direcção-Geral da Política de Justiça organizam hoje, dia 4 de Fevereiro de 2011, 10.00, no Auditório, Centro de Informação Urbana de Lisboa, Picoas Plaza, o Colóquio "O Novo Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais", no qual será apresentado o estudo "O Novo Regime do Divórcio em Avaliação", do Observatório Permanente da Justiça.
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Providência cautelar para travar Código Contributivo já entrou no Tribunal Administrativo de Lisboa.
De acordo com o Jornal I, por Carlos Ferreira Madeira, Publicado em 03 de Fevereiro de 2011:
«"Ilegal e inconstitucional." São estes os termos usados na providência cautelar que a Associação Nacional das Pequenas e Média Empresas (ANPME) entregou esta terça-feira no Tribunal Central e Administrativo de Lisboa para suspender a aplicação do novo Código Contributivo. O processo já foi distribuído a um juiz, que deverá tomar uma decisão sobre o requerimento nos próximos dias. A providência cautelar contra o Estado português dirige-se ao primeiro-ministro, José Sócrates, e à ministra do Trabalho e Solidariedade Social, Helena André. Se o juiz aceitar os fundamentos dos pequenos e médios empresários, ambos serão notificados pelo tribunal. Sucede que, segundo os especialistas em direito administrativo consultados pelo i, a suspensão do Código Contributivo pode ainda ser liminarmente excluída pelo juiz.
A argumentação jurídica que consta da providência cautelar baseia-se na suposta "ilegalidade" de cinco associações de empregadores representadas, através das confederações patronais, na concertação social, para negociar as alterações às leis laborais.
Esta questão tinha já sido o motivo pelo qual os pequenos e médios empresários remeteram ao procurador-geral da República, a semana passada, uma queixa para que Pinto Monteiro proceda à extinção das associações que não estão formalmente registadas e reconhecidas no Ministério do Trabalho.
A ANPME argumenta que não foi ouvida em sede de concertação social, pelo que "houve violação" do artigo 470 do Código do Trabalho e do artigo 8.o do Código de Procedimento Administrativo. "O diploma em crise - Código dos Regimes Contributivos - tem na sua génese, na sua formação, a omissão de convite à requerente [ANPME] para se pronunciar, pelo que sofre do vício de nulidade", lê-se na providência cautelar a que o i teve acesso. Ou seja, argumenta--se que as negociações da concertação social, que são prévias e sem as quais o o processo legislativo da Assembleia da República não pode avançar, estão inquinadas porque as associações de empregadores legalmente registadas no Ministério do Trabalho não foram ouvidas, ao contrário de outras associações que o foram "sem requisitos legais" para o exercício da função de concertante.
Os pequenos e médios empresários argumentam que, enquanto as novas leis estiverem em vigor e "não for declarada a inconstitucionalidade dos preceitos legais" em causa, irão sofrer "elevados prejuízos financeiros". A associação empresarial estima em 3,249 milhões de euros o prejuízo causado pela aplicação de quatro artigos do Código dos Regimes Contributivos. Os prejuízos já sofridos pelos 12 800 associados da ANPME são de 249 600 euros/mês, refere o documento entregue no tribunal administrativo de Lisboa.
A associação pretende que o tribunal mande citar o Estado português para, se quiser, deduzir oposição legal à providência cautelar. Fernando Augusto Morais, presidente da ANPME, diz ao i que "depois desta acção a concertação social nunca mais será a mesma, nunca mais funcionará sem representatividade". A "providência cautelar põe em causa a legitimidade do processo de concertação, que chegou ao parlamento já inquinado".»
«"Ilegal e inconstitucional." São estes os termos usados na providência cautelar que a Associação Nacional das Pequenas e Média Empresas (ANPME) entregou esta terça-feira no Tribunal Central e Administrativo de Lisboa para suspender a aplicação do novo Código Contributivo. O processo já foi distribuído a um juiz, que deverá tomar uma decisão sobre o requerimento nos próximos dias. A providência cautelar contra o Estado português dirige-se ao primeiro-ministro, José Sócrates, e à ministra do Trabalho e Solidariedade Social, Helena André. Se o juiz aceitar os fundamentos dos pequenos e médios empresários, ambos serão notificados pelo tribunal. Sucede que, segundo os especialistas em direito administrativo consultados pelo i, a suspensão do Código Contributivo pode ainda ser liminarmente excluída pelo juiz.
A argumentação jurídica que consta da providência cautelar baseia-se na suposta "ilegalidade" de cinco associações de empregadores representadas, através das confederações patronais, na concertação social, para negociar as alterações às leis laborais.
Esta questão tinha já sido o motivo pelo qual os pequenos e médios empresários remeteram ao procurador-geral da República, a semana passada, uma queixa para que Pinto Monteiro proceda à extinção das associações que não estão formalmente registadas e reconhecidas no Ministério do Trabalho.
A ANPME argumenta que não foi ouvida em sede de concertação social, pelo que "houve violação" do artigo 470 do Código do Trabalho e do artigo 8.o do Código de Procedimento Administrativo. "O diploma em crise - Código dos Regimes Contributivos - tem na sua génese, na sua formação, a omissão de convite à requerente [ANPME] para se pronunciar, pelo que sofre do vício de nulidade", lê-se na providência cautelar a que o i teve acesso. Ou seja, argumenta--se que as negociações da concertação social, que são prévias e sem as quais o o processo legislativo da Assembleia da República não pode avançar, estão inquinadas porque as associações de empregadores legalmente registadas no Ministério do Trabalho não foram ouvidas, ao contrário de outras associações que o foram "sem requisitos legais" para o exercício da função de concertante.
Os pequenos e médios empresários argumentam que, enquanto as novas leis estiverem em vigor e "não for declarada a inconstitucionalidade dos preceitos legais" em causa, irão sofrer "elevados prejuízos financeiros". A associação empresarial estima em 3,249 milhões de euros o prejuízo causado pela aplicação de quatro artigos do Código dos Regimes Contributivos. Os prejuízos já sofridos pelos 12 800 associados da ANPME são de 249 600 euros/mês, refere o documento entregue no tribunal administrativo de Lisboa.
A associação pretende que o tribunal mande citar o Estado português para, se quiser, deduzir oposição legal à providência cautelar. Fernando Augusto Morais, presidente da ANPME, diz ao i que "depois desta acção a concertação social nunca mais será a mesma, nunca mais funcionará sem representatividade". A "providência cautelar põe em causa a legitimidade do processo de concertação, que chegou ao parlamento já inquinado".»
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Novas regras laborais inúteis às empresas
Mudanças nas indemnizações têm pouca utilidade na conjuntura actual e no futuro podem aumentar o desemprego.
Quem o diz são os especialistas em Direito do Trabalho contactados pelo Jornal de Negócios (JdN);
Para Benjamim Mendes, da ABBC, "seria mais útil que medidas deste tipo pudessem servir necessidades de reestruturação actuais". Justificando, o especialista salienta que "há muitas situações de PME que acabam por não poder levar a cabo medidas de viabilização que passam por uma redução de pessoal" porque lhes falta capacidade financeira. Resultado: acabam por declarar insolvência.
Já Tiago Cortes, da PLMJ, vê com interesse a fixação de um tecto de 12 meses de indemnização, independentemente da antiguidade do trabalhador. E porquê? Porque embora haja aqui "uma certa dose de injustiça relativa", esta medida "tem também a virtualidade de desencostar alguns trabalhadores da ideia 'as empresas para a vida', estimulando a rotatividade do mercado de trabalho e, como é sabido, o empenho e motivação que tal situação gera nos trabalhadores", justifica.
Para Filipe Fraústo e Silva, sócio da área de Laboral da Uría Menéndez-Proença de Carvalho, a proposta avançada pelo Governo "não satisfaz nenhuma necessidade actual das empresas" porque as medidas avançadas só se aplicarão a futuros contratos de trabalho. Em sua opinião, "para que as empresas de hoje, seria mais útil que medidas deste tipo pudessem servir necessidades de reestruturação actuais".
Noutro prisma, Maria da Glória Leitão, sócia da Cuatrecasas-Gonçalves Pereira, entende que mais do que limitar a indemnização em caso de despedimento objectivo é necessário limitar os custos relacionados com o risco de um despedimento irregular, nomeadamente, o direito do trabalhador escolher entre uma indemização e a reintegração do seu posto de trabalho. "Uma coisa é sancionar um despedimento que é contrário à lei, outra é permitir que essa 'sanção' atinja um custo incomportável e não previsível", afirma.
Luís Miguel Monteiro, sócio de Laboral da MLGTS, entende que aquilo que necessitava de ser corrigido eram as limitações à decisão de despedir, "sobretudo a que abrange apenas um trabalhador". Para este especialista, esta situação "potencia efeitos perversos e explica, em larga medida, a proliferação do trabalho precário", ajudando à existência de elevadas taxas de desemprego entre os jovens.
Para Carmo Sousa Machado, da AB, estas medidas pecam por só se aplicarem aos futuros contratos de trabalho.
Por seu turno, João Santos, sócio da Miranda, lembra que, com os elevados níveis de desemprego em Portugal se torna "complicado provar que seja muito difícil promover despedimentos em larga escala no País".
Quem o diz são os especialistas em Direito do Trabalho contactados pelo Jornal de Negócios (JdN);
Para Benjamim Mendes, da ABBC, "seria mais útil que medidas deste tipo pudessem servir necessidades de reestruturação actuais". Justificando, o especialista salienta que "há muitas situações de PME que acabam por não poder levar a cabo medidas de viabilização que passam por uma redução de pessoal" porque lhes falta capacidade financeira. Resultado: acabam por declarar insolvência.
Já Tiago Cortes, da PLMJ, vê com interesse a fixação de um tecto de 12 meses de indemnização, independentemente da antiguidade do trabalhador. E porquê? Porque embora haja aqui "uma certa dose de injustiça relativa", esta medida "tem também a virtualidade de desencostar alguns trabalhadores da ideia 'as empresas para a vida', estimulando a rotatividade do mercado de trabalho e, como é sabido, o empenho e motivação que tal situação gera nos trabalhadores", justifica.
Para Filipe Fraústo e Silva, sócio da área de Laboral da Uría Menéndez-Proença de Carvalho, a proposta avançada pelo Governo "não satisfaz nenhuma necessidade actual das empresas" porque as medidas avançadas só se aplicarão a futuros contratos de trabalho. Em sua opinião, "para que as empresas de hoje, seria mais útil que medidas deste tipo pudessem servir necessidades de reestruturação actuais".
Noutro prisma, Maria da Glória Leitão, sócia da Cuatrecasas-Gonçalves Pereira, entende que mais do que limitar a indemnização em caso de despedimento objectivo é necessário limitar os custos relacionados com o risco de um despedimento irregular, nomeadamente, o direito do trabalhador escolher entre uma indemização e a reintegração do seu posto de trabalho. "Uma coisa é sancionar um despedimento que é contrário à lei, outra é permitir que essa 'sanção' atinja um custo incomportável e não previsível", afirma.
Luís Miguel Monteiro, sócio de Laboral da MLGTS, entende que aquilo que necessitava de ser corrigido eram as limitações à decisão de despedir, "sobretudo a que abrange apenas um trabalhador". Para este especialista, esta situação "potencia efeitos perversos e explica, em larga medida, a proliferação do trabalho precário", ajudando à existência de elevadas taxas de desemprego entre os jovens.
Para Carmo Sousa Machado, da AB, estas medidas pecam por só se aplicarem aos futuros contratos de trabalho.
Por seu turno, João Santos, sócio da Miranda, lembra que, com os elevados níveis de desemprego em Portugal se torna "complicado provar que seja muito difícil promover despedimentos em larga escala no País".
Tomada de Posse novos membros Cons. Distrital da Ordem dos Advogados da Madeira
A cerimónia de tomada de posse dos novos membros eleitos para o triénio 2011-2013, terá lugar pelas 18h00 do dia 4 do mês de Fevereiro de 2011 no Palácio de Justiça do Funchal.
Desejo as maiores felicidades aos membros eleitos.
Desejo as maiores felicidades aos membros eleitos.
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