sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Publicação da segunda alteração ao Código do Trabalho

Foi publicada hoje no D.R., a Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 198, Série I de 2011-10-14, Assembleia da República que procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Alterações ao Regulamento das Custas Judiciais entram em vigor dia 3 de Maio

Foi publicada a Portaria nº179/2011, que introduz a primeira alteração à Portaria n.º419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
A Portaria entra em vigor no dia 3 de Maio e estabelece um regime transitório que permite que, até ao dia 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito "processual possa proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes".

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Alterações Legislativas

Foram publicadas hoje, dia 13-04-2011 no Diário da Républica as seguintes alterações legislativas:

•Decreto-Lei n.º 52/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13 que altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil

•Decreto-Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13 que altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Redução do montante indemnizatório, pelo STJ em caso de indemnização a pagar à CP pela família de vítima

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Proc. n.º 72/2000.E1.S1, 2ª SECÇÃO, Acórdão do S.T.J. de 09-02-2011, reduzir de € 73.239,34 para dez mil euros o valor da indemnização a pagar à CP pela família de um homem que morreu numa passagem de nível, em 1991, na zona da Azambuja, ao evitar um acidente que poderia ter causado dezenas de mortos.
A redução do montante indemnizatório teve por base a diminuição da culpa do agente e o disposto no artigo 494.º do Código Civil.

(...) Sumário
1 . As regras do Código Civil atinentes à responsabilidade civil são aplicáveis aos acidentes ferroviários.
2. Havendo, porém, que ter em conta, quanto a estes, as normas especiais que têm vindo a lume sobre os caminhos de ferro.
3 . Aquele que por força da lei e, acrescidamente por contrato realizado com a CP, tem obrigação de zelar pelo bom estado duma passagem de nível particular deve ser considerado culpado da queda duma pá em virtude dos solavancos impostos à máquina que conduzia - e em cuja pá acondicionara a que caiu - pelo mau piso de tal passagem.
4 . Tendo esta pá caído na via férrea em ordem a provocar necessariamente o descarrilamento de comboio que por ali poderia circular a 120 Km/h e tendo o condutor, perante tal iminência, passado a tentar tirá-la dali com a máquina, determinando o embate do comboio que surgiu antes contra a própria máquina, sem descarrilar, não pode beneficiar do instituto do estado de necessidade porque foi ele quem, culposamente, criou o perigo.
5 . E, ainda que o embate não tivesse tido lugar contra a pá que caíra à via, não deve deixar de ser responsabilizado, uma vez que é de relevar a causalidade indirecta.
6 . Não obstante circular a mais 10 km/h do que o limite permitido, o condutor do comboio não deve ser concorrentemente considerado culpado se não se provou que o excesso de velocidade tenha concorrido para a produção do acidente ou dos danos que se verificaram e accionou a buzina, levando concomitantemente o freio à emergência.
7. O condutor da máquina, ao agir depois da queda da pá como se referiu em 4, tendo sacrificado a própria vida que foi ceifada no embate afinal verificado, determinou uma diminuição acentuada da própria culpa.
8 . O que, aliado ao facto de terem só sido produzidos danos materiais no comboio e às dimensões da empresa ferroviária, justifica o recurso à redução indemnizatória prevista no artigo 494.º do Código Civil.
9 . A atitude dele, com o sacrifício da vida para evitar um descarrilamento de consequências terríveis, determina mesmo que tal redução seja particularmente substancial, fixando-se em 10.000 euros a indemnização, quando os prejuízos ascenderam a 73.239,34 euros.

Para aceder ao texto completo, www.dgsi.pt

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Decisão Histórica - Petrolífera Chevron condenada a pagar multa histórica por “Tchernobil” da Amazónia

in Público 15-02-2011

Um tribunal do Equador condenou ontem a companhia petrolífera Chevron a pagar mais de oito mil milhões de dólares (cerca de seis mil milhões de euros) pela poluição das florestas e rios, mais conhecida como a “Tchernobil” da Amazónia. O grupo já fez saber que vai recorrer da sentença.

A exploração petrolífera na Amazónia equatoriana nos anos 70 e 80 do século passado deixou um legado de lixo, água misturada com crude, tóxicos e buracos a céu aberto, que afectam o dia-a-dia de 30 mil pessoas. Há 17 anos, estas decidiram avançar com um processo nos tribunais contra a Chevron, que em 2001 comprou a Texaco, companhia que explorava a região naquela época.

“O juiz (do Tribunal na cidade de Lago Agrio, província de Sucumbios) condenou a Chevron a pagar mais de oito mil milhões de dólares por danos ambientais”, disse Pablo Fajardo, advogado dos queixosos desde 2004. Este equatoriano, de 38 anos, é um dos dez filhos de uma família pobre da região dos chamados “Afectados”. Inicialmente, os queixosos pediam uma multa de 27 mil milhões de dólares (20 mil milhões de euros).

Esta multa ultrapassa o recorde inicialmente exigido à ExxonMobil pela maré negra no Alasca, em 1989, que atingiu um montante de 4,5 mil milhões de dólares (3,3 mil milhões de euros). Anos mais tarde, o valor baixou para 500 milhões (370 milhões de euros).

Mas esta é uma batalha que ainda não terminou. O porta-voz para a América Latina da Chevron, James Craig, confirmou que “foi emitido um julgamento condenatório no âmbito do processo por danos ao Ambiente, intentado contra a empresa em relação às operações da Texaco Petroleum Company” entre 1964 e 1990. E anunciou que vão recorrer da sentença.

Em comunicado, a companhia considera que a sentença “não é legítima e não pode ser aplicada. É produto da fraude e contraria provas científicas legítimas”. A empresa vai mais longe e acusa a Justiça equatoriana de ter sido subornada para a condenar.

Além disso, a Chevron defende que a responsabilidade por eventuais danos causados pelas operações petrolíferas cabe à companhia estatal Petroecuador, ao tempo parceira da Texaco.

O juiz de Lago Agrio fechou mais um capítulo deste folhetim judicial que, desde 1993 opõe os cerca de 30 mil habitantes à gigante petrolífera. Os queixosos denunciam que os resíduos da exploração petrolífera foram lançados para poços a céu aberto, o que, dizem, causou doenças junto das populações.

Para Rafael Correa, Presidente equatoriano desde 2007, trata-se de um “crime cometido contra a humanidade”. “Povoações inteiras foram exterminadas por esta poluição”, alertou.

A organização não governamental (ONG) de defesa da Amazónia, a Amazon Watch, já saudou a sentença “histórica”. “Esta é a primeira vez que um povo indígena processa uma multinacional no país onde o delito foi cometido, e ganha”, salientou a ONG em comunicado. Os ambientalistas acusam a Chevron de ter realizado uma “campanha de relações públicas para evitar ter de reparar a catástrofe ambiental e sanitária” causada.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Regulamento das custas processuais- Reclamações de Créditos - Parecer PGR

«in www.oa.pt»

Por referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Exª, para os devidos efeitos que, por despacho de 21 de Janeiro de 2011, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, foi determinado, nos termos do disposto nos artigos 12º, nos 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do Parecer n.º 18/2010, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 1 de Julho de 2010, no qual foram formuladas as seguintes conclusões:

"1.ª – Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos, de acordo com a Tabela II ao mesmo anexa, correspondia a duas ou a quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação fosse igual ou inferior a 300.000,00 euros ou superior a este montante;

2.ª – Com a nova redacção introduzida em tal Tabela pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos passou a ser de duas ou de quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação seja igual ou inferior a 30.000,00 € ou superior a este montante;

3.ª – Em qualquer dos casos, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos e a tributação dos concursos de credores nunca foram objecto de qualquer diferenciação em função da qualidade do agente de execução nomeado no processo executivo (oficial de justiça ou solicitador de execução).

Mais se informa que o referido parecer, cuja cópia se remete em anexo, será oportunamente objecto de publicação integral em Diário da República e que o mesmo foi homologado, por despacho de 14 de Janeiro de 2011, por Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças.

Com os melhores cumprimentos.

O SECRETÁRIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

(Carlos José de Sousa Mendes)



Parecer nº18/2010, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Foi publicada hoje no Diário da República n.º 28, Série I de 2011-02-09, a Lei n.º 2/2011. D.R. n.º 28, Série I de 2011-02-09, que estabelece os procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.