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1. A eliminação da culpa como fundamento do divórcio foi uma das alterações mais significativas do novo regime jurídico e aquela que mais tomada de posições públicas suscitou. Não obstante, resultou do trabalho de campo desenvolvido, que o fim da culpa como determinante para o divórcio sem consentimento de ambos os cônjuges foi acolhida, pela generalidade dos operadores entrevistados e, essencialmente, pelos advogados, como uma evolução positiva do regime legal, tendo como virtualidade diminuir a instrumentalização, por um dos cônjuges, do divórcio em função de questões de natureza patrimonial.
Questão diferente é a de saber se o sistema judicial está ou não a responder com eficiência a todas as situações, designadamente, de natureza patrimonial, que a ruptura conjugal levanta e que dele demandam resposta.
2. Apesar das virtualidades reconhecidas à alteração legal, a tramitação do processo tende a seguir as mesmas práticas do regime anterior, alegando-se, nos mesmos termos, a violação de deveres conjugais como fundamento para a ruptura definitiva do casamento.
3. As dificuldades evidenciadas pelos operadores na densificação do conceito “ruptura definitiva” em moldes que não se circunscrevam à violação dos deveres conjugais exigem o investimento na formação de todos os operadores judiciários envolvidos.
4. Questiona-se a possibilidade de no decurso da acção de divórcio com fundamento em “ruptura definitiva” virem a ser alegados novos factos que fundamentem a separação de facto há mais de um ano, cujo decurso do prazo tenha entretanto ocorrido, evitando-se, assim, que seja intentada nova acção.
5. As alterações ocorridas no âmbito do direito substantivo, designadamente, no que respeita aos pressupostos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges questionam as regras processuais, dado que se mantêm as mesmas que estavam previstas para o divórcio litigioso. Na opinião de vários entrevistados, a tramitação da nova acção de divórcio deve ser revista no sentido de maior eficácia e flexibilidade processual.
6. Os indicadores estatísticos conhecidos não permitem infirmar as hipóteses, por muitos formuladas aquando da entrada em vigor da lei, de crescimento exponencial dos processos de divórcio no tribunal. Ultrapassado o período inicial de entrada em vigor da lei, o número médio de processos entrados regressou a valores muito próximos dos verificados antes da alteração legislativa. (…)
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