O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Proc. n.º 72/2000.E1.S1, 2ª SECÇÃO, Acórdão do S.T.J. de 09-02-2011, reduzir de € 73.239,34 para dez mil euros o valor da indemnização a pagar à CP pela família de um homem que morreu numa passagem de nível, em 1991, na zona da Azambuja, ao evitar um acidente que poderia ter causado dezenas de mortos.
A redução do montante indemnizatório teve por base a diminuição da culpa do agente e o disposto no artigo 494.º do Código Civil.
(...) Sumário
1 . As regras do Código Civil atinentes à responsabilidade civil são aplicáveis aos acidentes ferroviários.
2. Havendo, porém, que ter em conta, quanto a estes, as normas especiais que têm vindo a lume sobre os caminhos de ferro.
3 . Aquele que por força da lei e, acrescidamente por contrato realizado com a CP, tem obrigação de zelar pelo bom estado duma passagem de nível particular deve ser considerado culpado da queda duma pá em virtude dos solavancos impostos à máquina que conduzia - e em cuja pá acondicionara a que caiu - pelo mau piso de tal passagem.
4 . Tendo esta pá caído na via férrea em ordem a provocar necessariamente o descarrilamento de comboio que por ali poderia circular a 120 Km/h e tendo o condutor, perante tal iminência, passado a tentar tirá-la dali com a máquina, determinando o embate do comboio que surgiu antes contra a própria máquina, sem descarrilar, não pode beneficiar do instituto do estado de necessidade porque foi ele quem, culposamente, criou o perigo.
5 . E, ainda que o embate não tivesse tido lugar contra a pá que caíra à via, não deve deixar de ser responsabilizado, uma vez que é de relevar a causalidade indirecta.
6 . Não obstante circular a mais 10 km/h do que o limite permitido, o condutor do comboio não deve ser concorrentemente considerado culpado se não se provou que o excesso de velocidade tenha concorrido para a produção do acidente ou dos danos que se verificaram e accionou a buzina, levando concomitantemente o freio à emergência.
7. O condutor da máquina, ao agir depois da queda da pá como se referiu em 4, tendo sacrificado a própria vida que foi ceifada no embate afinal verificado, determinou uma diminuição acentuada da própria culpa.
8 . O que, aliado ao facto de terem só sido produzidos danos materiais no comboio e às dimensões da empresa ferroviária, justifica o recurso à redução indemnizatória prevista no artigo 494.º do Código Civil.
9 . A atitude dele, com o sacrifício da vida para evitar um descarrilamento de consequências terríveis, determina mesmo que tal redução seja particularmente substancial, fixando-se em 10.000 euros a indemnização, quando os prejuízos ascenderam a 73.239,34 euros.
Para aceder ao texto completo, www.dgsi.pt
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