segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

SÍNTESE CONCLUSIVA- DIVORCIO MUTUO CONSENTIMENTO in “O Novo Regime Jurídico do Divórcio em Avaliação – Boaventura de Sousa Santos, Director Científico”.

(…)
1. A possibilidade aberta para o divórcio por mútuo consentimento, quando não haja consenso nos acordos, não geraram um recurso a esta nova forma processual. Na avaliação desta inovação a primeira nota a salientar é a sua reduzida utilização.
2. Destacam-se duas razões principais a justificarem a expressão muito residual deste instituto: a rotina da advocacia que tende a usar os mesmos mecanismos processuais e velhas práticas; e o não reconhecimento, na prática, de pelos operadores em geral de especiais vantagens comparativas, nomeadamente, em termos de celeridade processual. O processo é considerado complexo e tendencialmente mais moroso quando comparado com o divórcio sem consentimento, dado que, faltando qualquer dos acordos complementares, o processo de divórcio fica suspenso à espera da decisão sobre esse acordo, que pode levar algum tempo.
3. Foram transversais a todos os grupos profissionais as críticas ao regime processual deste tipo de acções que levanta dificuldades várias e desencoraja a sua mobilização. Os operadores salientaram as dificuldades em definir qual a tramitação adequada, em especial, no que respeita aos acordos complementares (por exemplo, casa de morada de família). Na ausência de indicação do legislador, a maioria dos operadores considera que a tramitação deve fazer-se em incidente ao próprio processo de divórcio, que corre por apenso, suspendendo-se até sua decisão o processo de divórcio. O problema é que este incidente pode demorar largos meses a ser resolvido, dado que é aberto contraditório e é necessário produzir prova. Sendo que os advogados revelaram dificuldades, quanto ao momento e como, sendo o divórcio por mútuo, em que devem alegar factos relativos ao incidente que querem ver decidido a favor de uma das partes. Levanta-se, ainda, a questão sobre a própria tramitação do processo de divórcio a seguir ao incidente. O Divórcio por Mútuo Consentimento Judicial 81
4. Neste contexto assumiu especial controvérsia, até pela sua recorrência, a exigência ou não de consenso na apresentação de relação de bens comuns, que tem gerado na jurisprudência decisões distintas. Enquanto que alguns juízes aceitam prosseguir com o divórcio por mútuo sem a apresentação da relação de bens e outros aceitam duas relações de bens, apresentadas por cada um dos cônjuges, outros, ainda, não prosseguem com a acção de divórcio por mútuo se os cônjuges não estiverem de acordo quanto à relação de bens a apresentar. Para a maioria dos entrevistados, este deveria ser um requisito a eliminar no divórcio por mútuo consentimento judicial. (….)

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