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Por referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Exª, para os devidos efeitos que, por despacho de 21 de Janeiro de 2011, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, foi determinado, nos termos do disposto nos artigos 12º, nos 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do Parecer n.º 18/2010, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 1 de Julho de 2010, no qual foram formuladas as seguintes conclusões:
"1.ª – Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos, de acordo com a Tabela II ao mesmo anexa, correspondia a duas ou a quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação fosse igual ou inferior a 300.000,00 euros ou superior a este montante;
2.ª – Com a nova redacção introduzida em tal Tabela pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos passou a ser de duas ou de quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação seja igual ou inferior a 30.000,00 € ou superior a este montante;
3.ª – Em qualquer dos casos, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos e a tributação dos concursos de credores nunca foram objecto de qualquer diferenciação em função da qualidade do agente de execução nomeado no processo executivo (oficial de justiça ou solicitador de execução).
Mais se informa que o referido parecer, cuja cópia se remete em anexo, será oportunamente objecto de publicação integral em Diário da República e que o mesmo foi homologado, por despacho de 14 de Janeiro de 2011, por Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças.
Com os melhores cumprimentos.
O SECRETÁRIO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
(Carlos José de Sousa Mendes)
Parecer nº18/2010, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
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